Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental (art. 55 da lei 9.608-98) prescrito. Crime de usurpação de matéria prima pertencente à união exploração mineral sem o devido e título de autorização (art. 2º da lei 8.176-91). Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Erro de tipo não configurado. Afastado o aumento pelo concurso formal, pena reduzida. I - Se há o trânsito em julgado para acusação e identifica-se a consumação do prazo prescricional, com base na pena aplicada, entre os fatos e o recebimento da denúncia, sendo aplicável, ao caso, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à edição da Lei 12.234-2010 e entre o recebimento da denúncia e a sentença proferida, deve ser extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV, do referido diploma legal. II - Se a equipe de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM identifica a extração de argila e areia sem o título autorizativo, o que se constata tanto pela prova documental quanto pela prova oral produzida na instrução, comprovada a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176-91. III - Diante dos elementos probatórios que, analisados em conjunto, levam à conclusão segura de que, de fato, o apelante era o único responsável pela pessoa jurídica autuada e era quem tomava todas as decisões no seu funcionamento, fica afastada a tese defensiva para afastar a autoria. IV - Não há erro de tipo a ser reconhecido, no caso, se o título autorizativo no qual alega ter se respaldado era evidentemente ineficaz, pelo seu próprio conteúdo expresso. V - Afastado o concurso formal pela prescrição do crime ambiental, a pena deve ser reduzida. VI - Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida ex officio. VII - Recurso parcialmente provido.
REL. DES. ANDRÉ FONTES
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!