RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2010.51.52.004106-1

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 334, parágrafo 1, c, cp. Decisão que rejeita denuncia. Ausência elemento subjetivo do tipo penal. Não ocorrência e suscita conflito negativo de competência em favor da justiça estadual. Existência de laudo pericial. Recurso provido. 1- O fato delituoso restou satisfatoriamente descrito na inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, vislumbrando-se, em tese, que o ora Recorrido praticara a conduta a ele imputada; 2- A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo motivo para sua rejeição sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP) como entendeu o Juízo de primeiro grau (fls. 69/79); 3- A peça inaugural descreve fato típico, cuja narrativa (lastreada em Laudo Pericial que aponta para a origem estrangeira dos equipamentos apreendidos) não permite que se afira, de pronto, a ausência de dolo na conduta do denunciado, portanto, prematuro o ato de rejeição atacado; 4- Recurso Provido.

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

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