Penal - processo penal- apelação criminal da parte - art. 171 - art. 299 e 304 do cp - falso se esgota no estelionato - absorção - recurso parcialmente provido. I - O uso de documento falso é sem dúvida crime meio para a consecução de crime fim, ou seja, os fatos estão em uma mesma cadeia de acontecimentos e, em sendo assim, o agente não deve responder pelo concurso dos crimes, mas, por um deles, restando ao outro o status de antefato ou pós-fato impunível, embora tenha pena mais grave. É o teor da Súmula 17 do STJ. II - Para que se faça o reconhecimento do concurso formal, deve estar comprovada concretamente nos autos a utilização do documento falsificado em outra ação criminosa. Este é ônus probatório da acusação. No caso dos autos, não se tem notícia de que tais documentos tenham sido utilizados em outra infração, com dolo autônomo em relação aos crimes por que está sendo condenado. III - Dosimetria refeita. IV - Recurso parcialmente provido.
REL. DES. SIMONE SCHREIBER
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