RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2010.51.17.002420-1

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Estelionato. Benefício previdenciário. Suspensão pela autarquia. Prescrição pela pena em perspectiva. Descabimento. Recurso provido. Denúncia recebida. 1- Denúncia por suposto recebimento de benefício previdenciário obtido de forma fraudulenta, de 27/05/2003, data da concessão, até 04/06/2013, data da suspensão administrativa do pagamento pelo INSS. 2- Rejeição da denúncia pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da prescrição pela pena em perspectiva, considerando-se terem transcorrido mais de dez anos entre a conduta denunciada e a data do recebimento da primeira parcela do benefício em questão. 3- Possibilidade, em tese, de rejeição da denúncia por falta de interesse de agir quando evidenciado que, ainda que advenha a condenação do réu, a pena aplicada esteja irremediavelmente prescrita, considerando-se o regime legal de prescrição retroativa, agora alterado pela Lei nº 12.234/2010 (que modificou a redação do parágrafo primeiro e revogou o parágrafo segundo do art. 110 do Código Penal). 4- Precedentes dos tribunais superiores e deste tribunal regional federal. 5- Súmula nº 438 do C. Superior Tribunal de Justiça. 6- Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.

 REL. DES. SIMONE SCHREIBER

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