HABEAS CORPUS 2014.02.01.005240-4

Penal - habeas corpus - pena em concreto - prescrição - recurso da acusação e da defesa pendentes de apreciação - impossibilidade de declarar prescrita a pretensão punitiva 1. Trata-se de habeas corpus objetivando, liminarmente, a suspensão do processo criminal, e, no mérito, a extinção do mesmo. 2. Compulsando a denúncia, verifica-se que a mesma narra tanto a prática do delito do art. 90 da Lei de Licitações (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) quanto do crime do art. 96, I, da mesma lei (fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços). 3. No dispositivo da sentença, o MM. Juiz a quo condena os pacientes tanto pela prática do delito do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 quanto do art. 90 da mesma lei, sem, no entanto, proceder a uma dosimetria detalhada da pena de cada um deles, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos em regime semi-aberto e 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal. Substitui, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Considerando que os fatos narrados ocorreram entre 1999 e 2000, e o tipo penal do art. 90 da Lei de Licitações prevê pena máxima de 04 (quatro) anos de detenção e multa, prescrevendo a pretensão punitiva em 08 (oito) anos, observa-se que, ao tempo do recebimento da denúncia, em decisão datada de 25 de outubro de 2010, operou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pena máxima em abstrato, fato inclusive verificado pelo Parquet, o qual deixou de oferecer a denúncia concernente a esta imputação. 5. Entretanto, no que concerne ao crime do art. 96, I da Lei 8.666/93, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) anos de detenção, cumpre observar que a pena aplicada poderá ainda ser agravada, haja vista que há notícia de interposição de recurso de apelação do Ministério Público Federal pelo sistema de andamento processual deste Tribunal. Não há, portanto, como reconhecer o decurso do prazo prescricional em relação ao delito em exame, haja vista que não houve trânsito em julgado para a acusação. Do mesmo modo, a suspensão do curso da ação não se revela adequada neste momento, devendo tanto a apelação da defesa quanto da acusação serem regularmente processadas. 6. Ordem denegada.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

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