RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3584 2011.51.01.810507-1

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes de falsificação de documento público e estelionato contra particular. Decisão declinatória de competência. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção no recebimento da denúncia. Conexão entre os crimes. Competência da justiça federal. Recurso provido. I – Recurso em sentido estrito em face de decisão do douto Juízo a quo, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual, por considerar que apenas o crime de estelionato mereceria exame, tendo em vista que não houve lesão a bens, direitos ou interesses da União, mas apenas lesão às vítimas que pagaram pelos serviços, mas não obtiveram a contraprestação. II - Na aplicação do princípio da consunção, o momento mais propício para alterar a capitulação legal, constante da denúncia, é o da prolação da sentença, após a instrução criminal, quando o juiz já terá firmado sua convicção a respeito dos fatos e da autoria delitiva; visto que, no ato de recebimento da denúncia, o juiz deve apenas fazer um juízo de admissibilidade da acusação. III - Dispõe o art. 76, II, do CPP, aplicável à presente hipótese, que a competência será determinada pela conexão quando, no mesmo caso, mais de uma infração tiver sido praticada, uma com a finalidade de facilitar ou ocultar a outra. IV - Tendo em vista que a denúncia narra a prática de falsificação de documento público e de estelionato contra particular, em razão da conexão, fica atraída a competência da Justiça Federal. V - Recurso em sentido estrito a que se DÁ PROVIMENTO, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

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