RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2008.50.01.016268-4

Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, a partir de emendatio libelli. Não configuração do delito originariamente imputado (estelionato contra a união). Desclassificação correta para o crime contra a ordem tributária. I - Se a fraude perpetrada pelos recorridos - alteração contratual com a inserção de "laranjas" na administração de pessoa jurídica e alteração do endereço da sede - objetivou eximir pessoalmente os reais administradores de eventual responsabilização solidária pelos débitos tributários inscritos em dívida ativa (art. 135 do Código Tributário Nacional), correta é a desclassificação da conduta para o art. 2º, I da Lei 8.137-90 II - Ultrapassados os prazos extintivos da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, retroativamente, a outra conclusão não se deve chegar senão que a decisão de rejeição da denúncia com esteio no art. 395, II do Código de Processo Penal deve ser mantida. III - Recurso em sentido estrito desprovido.

REL. DES. ANDRÉ FONTES

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