Penal e processo penal. Apelação criminal. Lavagem de dinheiro. Inépcia. Caracterização. Organização criminosa. Recurso não provido. I - Preliminar de inépcia da denúncia rechaçada e preclusa diante de anterior apreciação da tese em habeas corpus impetrado pelo apelante. II - Rendimentos declarados como isentos e inseridos como supostamente extraídos de pessoa jurídica cuja receita bruta não alcançava tal patamar. Alegação de descompasso proveniente de prêmios de turfe. Valores que estão sujeitos à tributação. Art. 14 da Lei n. 4506/1964. III - Ação penal anterior apontando envolvimento do recorrente com atividades ilícitas ligadas a exploração de jogos de azar e em crimes necessários à sua manutenção, dentre os quais, corrupção de agentes públicos, sendo o apelante referido com um dos coordenadores desse esquema de cooptação e pagamento de propina. Crime de lavagem de dinheiro caracterizado. IV - Não há que se cogitar de ausência de tipificação acerca de organização criminosa para efeito de reputar inviável a imputação que se fazia com base no inciso VII do art. 1º da Lei n. 9613/98 (com a redação anterior à Lei n. 12683/2012). É possível a caracterização do crime de lavagem de dinheiro sempre que o crime antecedente, qualquer que seja ele, tenha sido praticado através de organização criminosa. V - Recurso não provido.
REL. DES. MARCELLO GRANADO
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