APELACAO CRIMINAL 2010.51.01.812152-7

Direito penal e processual penal. Estelionato previdenciário. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. I - em razão a causa de aumento de pena prevista no §3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena mínima cominada ao delito de estelionato previdenciário é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, não sendo possível ao Ministério Público Federal apresentar proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. II - A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio da documentação oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 10-41), da qual se extrai que foi concedido o benefício assistencial de amparo ao idoso NB 88-533.890.956-8 em nome da corré ARCELINA DE OLIVEIRA SILVA, sem que essa preenchesse os requisitos necessários para a obtenção do referido benefício, já que à época da concessão recebia proventos da Secretaria de Estado, Planejamento e Gestão, sendo aposentada pelo Estado do Rio de Janeiro. III - A autoria, assim como a fraude necessária para caracterização do estelionato, é extreme de dúvidas, tendo a ora apelante, mesmo ciente de que ARCELINA não preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial, atuado como intermediária no presente caso, recebendo não só os documentos dessa última para o fim de dar entrada do respectivo requerimento junto à autarquia previdenciária, mas também as oito primeiras parcelas do benefício, por suposta contraprestação pelo "serviço" prestado à beneficiária. IV - A lei processual não veda a condenação lastreada em indícios que, somados, possam levar à certeza necessária acerca da participação do acusado no crime imputado. Ademais, a força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do magistrado, que está obrigado a expor o seu convencimento em decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República). V – Constatada a existência de suficiente suporte probatório acerca da participação da acusada na conduta criminosa, constituída por forte e veemente prova indiciária e à ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revelam-se aptos à sustentação do decreto condenatório, em perfeita consonância com o sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou persuasão racional decorrente do artigo 155, em interpretação conjunta com o artigo 381, III, do Código de Processo Penal. VI – Recurso desprovido.

 REL. DES. ANDRÉ FONTES

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