HABEAS CORPUS 2014.02.01.004626-0

Habeas corpus. Medida cautelar. Liberação de passaporte. Ausência de requisitos do art. 312 do cpp. Necessidade do paciente do passaporte para exercer atividade laborativa. Endereço fixo no brasil e vínculo empregatício. Concessão da ordem. 1 – trata-se de habeas corpus objetivando a liberação e entrega dos passaportes brasileiros e americano do paciente para que pudesse retomar sua atividade laborativa e, no mérito, requereu a confirmação da liminar. O magistrado a quo reconsiderou a decisão e liberou apenas o passaporte brasileiro, permanecendo o interesse no presente writ. 2 – A decisão de reconsideração destacou a necessidade de restituição do passaporte brasileiro ao paciente para que este pudesse continuar a desempenhar suas atividades laborativas. A medida tomada pelo magistrado de liberar apenas o passaporte brasileiro não é suficiente para que o paciente continue a exercer sua profissão de comissário de bordo de companhia aérea, uma vez que o paciente não possui em seu passaporte brasileiro visto autorizativo de ingresso no território dos Estados Unidos da América. 3 - Não há sentido na manutenção do acautelamento quando o próprio magistrado reconheceu a necessidade de liberação do passaporte do paciente para que esse pudesse trabalhar. Entendeu também o E. Juiz que não existiam elementos que indicassem que o investigado tivesse o objetivo de fugir do país e de se furtar da aplicação da lei penal. 4 - Para que as medidas cautelares do art. 319 do CPP sejam decretadas é preciso que estejam presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva do art. 312 do CPP, embora não fique constatada a necessidade de privação de liberdade do investigado ou acusado. A própria decisão de reconsideração do juiz a quo já afastou a presença desses requisitos, desautorizando a manutenção da medida cautelar pessoal de acautelamento do passaporte. Ademais, o réu comprovou endereço fixo no Brasil e a existência de vínculo empregatício com a American Airlines. 5 - Tendo em vista que o paciente é norte-americano, e por força de seu ofício, desloca-se periodicamente para os EUA, as determinações do MM. Juiz de fls. 92 devem ser mantidas. 6 – Ordem de habeas corpus concedida.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.