HABEAS CORPUS 9141 2014.02.01.003818-3

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Segregamento cautelar devidamente justificado. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ordem denegada. 1- o vasto conjunto probatório obtido no curso das investigações, incluídas interceptações telefônicas e de mensagens, demonstram a participação dos pacientes em associação criminosa voltada para a clonagem de cartões bancários. Atividade criminosa organizada e lucrativa. 2- Indícios de que a prática criminosa permanece em atividade. Juntando-se os indícios cabais de materialidade e autoria trazidos pela denúncia, com o resultado das medidas cautelares, no sentido de que os réus mantém e auferem patrimônio que não se justifica diante de suas rendas declaradas, é de se concluir que a delinquência continua a ser uma prática dos pacientes, que, segundo informam os autos, possuem posição de liderança e/ou relevância na associação criminosa. 3. Encontra-se devidamente justificada a decisão do MM Juízo de manter a prisão cautelar dos pacientes para garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição da conduta criminosa, além de manter a tranquilidade social e evitar no seio da sociedade a sensação de impunidade e descrédito do Poder Judiciário. 4.A aplicação da lei penal também deve ser resguardada, impedindo o paciente de se furtar aos eventuais efeitos de uma sentença condenatória, uma vez que o paradeiro do paciente não é sabido, não tendo os agentes da Polícia Federal logrado êxito em localizar sua residência, tendo sido negativa a citação no endereço conhecido. Os impetrantes não trouxeram nenhuma comprovação a rechaçar tal conclusão. 5. A primariedade, os bons antecedentes e residência fixa não são suficientes, por si sós, para revogação da prisão preventiva, se devidamente fundamentada nas hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP, como é caso dos autos. 6. As medidas cautelares alternativas á prisão, introduzidas com a Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes. 7. Ordem denegada.

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO

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