Roubo a carteiro da empresa brasileira de correios e telégrafos - ect - materialidade, autoria e dolo comprovados - fotografias do réu tiradas pela polícia em local público e utilizadas somente para investigação criminal - inexistência de ferimento à intimidade ou privacidade - transporte de valores não comprovado - apelação parcialmente provida 1. Materialidade, autoria e dolo do acusado comprovados, tendo sido reconhecido pelo carteiro vítima do roubo por ele perpetrado, tanto em inquérito quanto em juízo. Ainda, os demais testemunhos colhidos em contraditório são harmônicos e coesos, corroborando as demais provas produzidas. 2. Com relação à alegada ilicitude e consequente nulidade das provas carreadas durante as investigações - fotografias do réu tiradas pelos policiais sem a sua autorização -, e que teria contaminado as demais provas destas decorrentes, não há falar-se em violação ao direito à intimidade e à privacidade do apelante, porquanto referidas fotos foram tiradas pelos policiais em via pública, nas imediações do local da prática delitiva, e com vistas a investigação criminal, tratando-se, pois, de ato legítimo do Estado. 3. Dessa forma, desnecessária a autorização judicial para esta finalidade, não se tratando, pois, de prova ilícita, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. Não há como afirmar tivesse o réu conhecimento que o carteiro vítima estava transportando valores, pois nem mesmo a própria ECT pôde ter certeza dessa circunstância. Majorante do inciso III do § 2º do artigo 157 do Código Penal afastada. Reprimendas reduzidas. 5. Regime aberto fixado pelo C. STJ, prejudicada a apelação nesta parte. 6. Apelação parcialmente provida.
REL. DES. LUIZ STEFANINI
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