HABEAS CORPUS Nº 0004247-14.2014.4.03.0000/SP

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Residência fixa. Ocupação lícita. Ausência de ameaça. Revogação da prisão preventiva. Ordem deferida. 1. O paciente respondeu ao processo solto, possui residência fixa e ocupação lícita, e não se tem notícia de que tenha representado ameaça a ordem pública durante os oito anos em que esteve solto. Essas circunstâncias impedem o decreto da prisão preventiva, que tem natureza cautelar. Em razão disso e à vista dos documentos que comprovam a ocupação lícita e residência fixa (cfr. fls. 6/7 e 12), reputo preenchidos os requisitos para a revogação da prisão preventiva. 2. Além disso, deve-se ter em linha de conta o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal quanto ao delito de estelionato (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, fls. 96/97), e principalmente, a circunstância de ter sido concedida ordem de habeas corpus por este Tribunal para a soltura do corréu Uelison Santos Cardoso, que se encontra em situação processual semelhante, permitindo pudesse apelar em liberdade (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, j. 08.01.14, fls. 10/11), não havendo motivo para deferir-se ao paciente tratamento diferente 3. Ordem de habeas corpus concedida. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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