Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 1º, incisos i e ii, da lei nº.8.137/90 e artigo 337-a, inciso iii, do código penal. Prescrição. Inocorrência. 1. Razões recursais que consubstanciam reiteração dos argumentos lançados em sede de resposta escrita, rechaçados pelo Juízo de 1º grau. 2. Das alegações expendidas a única possível de análise na seara recursal diminuta do recurso em sentido estrito, por guardar relação impugnativa, é a arguição de prescrição, consoante o disposto no artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal, não se conhecendo das demais assertivas, já que o rol taxativo do artigo 581 daquele código, não as prevê. 3. Invoca-se a tese da denominada prescrição em perspectiva, ou antecipada ou virtual, que tem por base a pena que provavelmente seria aplicada ao acusado em caso de eventual sentença condenatória. 4. Não se admite possa, quer o tribunal, em sede recursal, quer o juiz antes da sentença de mérito, por antecipação, declarar extinta a punibilidade aplicando-se a prescrição em perspectiva. 5. O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal. Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 6. Inocorrência da prescrição retroativa. Na dicção da Súmula Vinculante nº 24:"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 7. Verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data da decisão que recebeu a peça acusatória não transcorreu o prazo prescricional de 12 ( doze) anos - artigo 109, inciso III, do Código Penal-, aplicável ao crime imputados ao recorrente. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI
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