APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009405-05.2012.4.03.6181/SP

Penal. Processo penal. Embargos de terceiro. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro. Restituição de bens apreendidos. Medida cautelar devidamente fundamentada. Indícios contundentes da origem ilícita dos recursos. Medida constritiva mantida. Recurso desprovido. 1. A questão dos autos diz respeito à licitude da origem do valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que, segundo a Defesa, pertenceria à apelante e seria fruto de herança anteriormente auferida. 2. Como se pode ver dos autos o valor apreendido estava depositado na conta conjunta nº 287684-7 no Banco Safra, que pertenceria a Monique e a Antônio Carlos Quintas Carletto. 3. As declarações de imposto de renda juntadas ao processo evidenciam que apenas Antônio Carlos possuía conta na referida instituição financeira, sendo que Monique tinha conta somente no Banco Itaú. 4. Assim, se o valor apreendido estava depositado em uma conta conjunta de Monique e Antônio Carlos, não haveria sentido que Monique transferisse a quantia para sua conta no Banco Itaú para depois transferi-la para uma conta de seu marido no Banco Safra novamente. 5. O relatório emitido pelo Banco Safra acerca da aplicação SWE - SWAP Estruturado é de 08/12/2011 e a transferência que segundo a apelante prova a origem lícita dos R$300.000,00 é de 07/01/2011. Note-se que não é possível dizer que a aplicação SWE - SWAP Estruturado foi iniciada em 2011, porque na declaração de imposto de renda de Antônio Carlos constou a situação em 31/12/2010 - R$300.000,00.  6. Causa estranheza a alteração feita pela embargante na sua declaração de imposto de renda e na de seu marido, inclusive, porque a simples leitura das declarações de Monique referentes aos anos de 2011, 2010 e 2009 permite concluir que a apelante não possuía renda suficiente para a transferência da quantia de R$300.000,00 a seu marido. 7. Apelação desprovida.  

REL. DES. ANTONIO CEDENHO

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