APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000681-18.2009.4.03.6116/SP

Penal. Processo penal. Transporte de cigarros. Tipificação. Pena-base. Atenuante da confissão. Agravante do art. 62, iv, do código penal. 1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agnete tenha antes participado da própria internação do produto no País (TRF 3ª Região, ACR n. 00089301120114036108, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF 4ª Região, ACR n. 50034246720114047004, Rel. Juíza Fed. Conv.. Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.01.14, ACR n. 00007401320044047002, Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz, j. 1.02.12, ACR n. 200471070069953, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.07, ACR n. 200071040068473, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 28.03.06).  2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão revela-se pouco exacerbada, tendo em vista a inexistência de indicativos de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática de delitos, ainda que se considerem gravosas as circunstâncias e as consequências do delito, razão pela qual a reduzo para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu que transportava mercadoria desprovida de regular documentação de importação. Mantenho a redução da pena em 4 (quatro) meses, o que resulta em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. 4. No delito do art. 334 do Código Penal, é admissível a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, quando restar caracterizada a prática de contrabando ou descaminho mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr n. 00102990420064036112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 30.10.12; ACr n. 00056284320084036119, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 10.10.12). 5. Recurso de apelação parcialmente provido. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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