Penal. Processo penal. Tráfico de influência. Materialidade e autoria comprovadas. Apelação do réu desprovido. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Crime continuado. Apelo do mpf provido. 1. Posto que Sérgio Luís Inácio tenha sido denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, na modalidade continuada, nos termos do art. 317, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, a sentença o condenou pela prática do crime de tráfico de influência, com fundamento no art. 332 do Código Penal, haja vista que o acusado não ostentava a condição de funcionário público no momento da prática delitiva e que não transferia valores para seu colega na Caixa Econômica Federal - CEF para que este facilitasse a movimentação das contas. 2. A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial o processo administrativo de apuração sumária e o inquérito policial instaurados para apurar a prática do delito (Volume I destes autos e Apenso I), nos quais se encontram os demonstrativos de movimentação de contas vinculadas a FGTS por seus titulares, alguns com identificação de lançamentos realizados pelo funcionário Alexandre Gualtieri (matrícula n. 062371), colega do réu que efetivamente realizava a liberação das movimentações; comprovantes de depósitos de valores na conta poupança do réu, efetuados pelos trabalhadores titulares das referidas contas vinculadas; listas de agendamento para atendimento de titulares de contas vinculadas, nas quais não constam horários marcados para os titulares que realizaram os referidos saques (fls. 9/12); o relatório da apuração sumária e suas complementações; e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do réu, que demonstra o período em que esteve empregado e prestando serviços para a Caixa Econômica Federal, de 25.03.02 a 20.09.02. 3. Autoria comprovada pela prova oral produzida e pelos documentos juntados, em especial os testemunhos dos titulares de contas vinculadas, os quais confirmaram que entregaram valores ao réu, do funcionário da CEF, Alexandre Gualtiere, que narrou atender com preferência os clientes enviados por Sérgio e sem observância das normas internas, e do próprio réu, que admitiu receber os valores a que se referem os comprovantes juntados. 4. Não prospera, o recurso da defesa quanto à ausência de dolo e à atipicidade da conduta. Seus atos se subsumem ao preceito do art. 332 do Código Penal e o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, notadamente pela sua condição de ex-funcionário da CEF, ainda que terceirizado, com atribuição para a triagem e orientação de clientes, em especial de titulares de contas vinculadas ao FGTS, conforme afirmou o próprio réu em seu interrogatório (mídia à fl. 271). 5. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro". A jurisprudência tem reiteradamente decidido que são delitos da mesma espécie somente os que estiverem previstos no mesmo tipo penal (STF, RE n. 96.701-RJ, Rel. Min. Firmino Paz, unânime, j. 29.06.82; STJ, REsp n. 261.356-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.05.03; TRF da 3ª Região, 1ª Seção, RvCr n. 2001.03.00.005563-5-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.11.03). 6. Assiste razão à acusação, de modo que a pena-base deve ser majorada e deve ser reconhecida a continuidade delitiva. 7. Apelação do réu desprovida. Apelação da acusação provida.
REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW
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