APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000612-13.2005.4.03.6120/SP

Penal. Artigo 168-a, §1º, i, do código penal. Prescrição parcial da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade em relação a quatro corréus. Respectivos recursos prejudicados. Inépcia da inicial afastada. Autoria e materialidade delitivas demonstradas em relação a dois corréus. Prescindível o dolo específico. Inexigibilidade de conduta diversa. Causa supralegal de exclusão da culpabilidade não configurada. Dificuldades financeiras intransponíveis não comprovadas. Dosimetria. Redução, de ofício, da pena base de um dos corréus. Súmula nº 444. Consequente extinção de punibilidade pela prescrição retroativa. Recursos desprovidos. 1.Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 168 -A, § 1º, I, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, em relação às competências anteriores a 1997 (inclusive). Declarada extinta a punibilidade em relação a quatro corréus. 3. Inépcia da denúncia. Questão superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença. Delito de autoria coletiva. Desnecessária a individualização pormenorizada das condutas atribuídas a cada um dos agentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal, ou seja, para a configuração do delito basta que o agente tenha descontado dos salários dos trabalhadores os valores que estes estão obrigados a contribuir para a Previdência Social e deixado de repassá-los à Autarquia na época própria, o que aconteceu no caso ora posto. 5. Inexigibilidade de conduta diversa. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa, e cabia aos acusados, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos concretos de que a existência da empresa/ sociedade estava comprometida, caso recolhessem as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 7. Mantida a condenação pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária em relação a dois corréus. 8. Dosimetria da pena. Em relação a um dos corréus, redimensionada a pena de multa, mantidos a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e o regime inicial cumprimento da pena no aberto. 9. Em relação a outro corréu, reduzida, de ofício, a pena-base, em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Em conseqüência decretada, de ofício, extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal. 10. Revertida, de ofício, a prestação pecuniária em favor da União Federal. 11. Apelações as quais se nega provimento. 

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA

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