HABEAS CORPUS Nº 0009285-07.2014.4.03.0000/SP

 Habeas corpus. Paciente grávida. Domicílio não comprovado. Ordem denegada.  1. No dia 05.12.13, a paciente foi surpreendida ao se dirigir ao Aeroporto Internacional de Guarulhos num veículo conduzido por Wilson Pereira Pontes, também em companhia de Telma de Oliveira Passos. Pretendia embarcar naquela data com destino ao exterior, trazendo consigo, para fins de comércio, 1.521,3g de cocaína (fl. 15). 2. Noticia a impetração que, malgrado os fatos assim descritos na denúncia, encontra-se a paciente em avançado estado de gravidez, a recomendar a conversão de sua prisão preventiva (na qual foi convertida a prisão em flagrante) em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, IV, do Código de Processo Penal. 3. Afora cópias de peças do processo originário e jurisprudência referida, há nos autos tão somente "cartão de gestante", com a identificação da Penitenciária Feminina da Capital (fls. 71). É de se supor, portanto, que a paciente venha sendo acompanhada na evolução da gravidez, como indicam as anotações constantes do cartão de acompanhamento (fl. 72).  4. É evidente que, do ponto de vista subjetivo, à paciente interessa sua soltura e regular assistência pelo Sistema Único de Saúde, como sugerido pela impetração (fl. 4). Mas não fica claro de que modo a paciente lograria semelhante acompanhamento, sendo possível divisar inconvenientes práticos, dentre os quais não se exclui a própria habitação que eventualmente albergaria a paciente.  5. Nessa ordem de ideias, a decisão impugnada aponta para a falta de comprovação de domicilio fixo - na realidade, qualquer domicílio - que viabilize o cumprimento da prisão domiciliar e, por extensão, o atendimento médico conveniente à paciente.  6. Não parece razoável que, sem informações mínimas sobre onde a paciente viria a morar e de que seria efetivamente assistida pelo SUS, seja expedido o pretendido alvará de soltura.  7. Importante ressalvar que a paciente poderá impetrar novo habeas corpus com indicação de onde permanecerá em caso de soltura.  8. Ordem denegada. 

REL. DES. PAULO FONTES

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