APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002850-57.2006.404.7117/RS

Penal e processual penal. Descaminho. Cigarro de origem estrangeira. Ilusão dos tributos devidos pela entrada em território nacional. Materialidade e autoria comprovadas. Erro de tipo. Atividade como laranja. Configurada. Dosimetria da pena. Manutenção do <i>quantum</i> fixado. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo do acusado, consistente em realizar o transporte dos cigarros descaminhados em território nacional, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, §1º, "b", do Código Penal. 4. A conduta do agente - ao transportar, de forma livre e consciente os cigarros de origem estrangeira internalizados sem o pagamento dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional, participando de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, se subsume, com clareza, à forma assimilada de descaminho. 5. Mantida integralmente a dosimetria da pena estabelecida pela sentença. 6. Apelação criminal improvida. 

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

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