Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Rescisão do contrato de trabalho. Simulação. Saque fraudulento do seguro-desemprego. Prescrição em relação ao terceiro que realiza a fraude. Consoante entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, o estelionato em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário da fraude e crime instantâneo em relação ao terceiro que realiza a fraude. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do réu, que, em conluio, mediante fraude, consubstanciada na simulação da rescisão do contrato de trabalho, obteve indevidamente o seguro-desemprego, configura-se o delito de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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