APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000452-18.2002.404.7008/PR

Processo penal. Formação de quadrilha. Art. 288, do cp. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade dos réus. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos i e ii, da lei 8.137/90. Preliminar de decadência e de inépcia da denúncia. Afastamento. Mérito. Responsabilidade criminal dos acusados devidamente comprovada. Dolo genérico. Condenação pelo crime tributário mantida. Pena. Circunstâncias judiciais. Consequências do crime. Valoração negativa. Sonegação tributária em valor expressivo. Assistência judiciária. Apreciação pelo juízo das execuções penais. 1. Nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, se o máximo da sanção corporal é igual a 01 (um) e não excede a 02 (anos), a prescrição ocorrerá em 04 (quatro) anos. No caso, tendo o aludido lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e entre este a publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal. 2. Não compete ao juízo criminal a análise da decadência do crédito tributário, quando em curso execução fiscal relativa aos tributos considerados sonegados na denúncia. 3. Questões relativas às modalidades de lançamento e suas peculiaridades não dizem respeito ao Direito Penal. Deve o réu, pois, valer-se da via adequada para ver reconhecido o direito que alega ter, mormente vigora o preceito constitucional da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal. 4. Depreende-se do feito que a peça acusatória se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. 5. Tendo o Parquet descrito detalhadamente a conduta imputada aos agentes, indicando suas participações na prática delituosa, descabe falar em inépcia da peça vestibular ou em ausência de fundamentação, tampouco em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em ofensa ao contraditório, já que no curso da ação penal foi assegurado aos acusados manifestarem-se, apresentando as provas que entendiam cabíveis, o que encontra perfeita harmonia com o consagrado direito à ampla defesa e ao contraditório. 6. A responsabilidade pelos atos fraudulentos praticados pela empresas dos acusados em detrimento do recolhimento dos tributos foi sobejamente demonstrada nos autos, tendo as condutas se amoldado perfeitamente ao delito inscrito no art. 1º, incisos, I e II da Lei nº 8.137/90, de modo que fica afastada a tese de atipicidade. 7. O tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica. Ou seja, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira deixar de pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciando o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 8. A não emissão de notas fiscais de saída das mercadorias com o fim de suprimir ilicitamente tributos mostra-se suficiente para configurar o elemento subjetivo da figura penal. 9. Édito condenatório mantido. 10. O elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, autoriza a valoração negativa da vetorial consequências delitivas na pena-base. Precedentes. 10. A apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo das Execuções Criminais, o qual poderá afastar a condenação ao pagamento, havendo a comprovação de dificuldades financeiras. 11. Recursos parcialmente providos.  

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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