APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000610-60.2008.404.7203/SC

Penal e processual penal. Prescrição. Inocorrência. Nulidade do auto de prisão em flagrante. Inocorrência. Descaminho. Materialidade. Autoria. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Pena-base abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. 1. A publicação da sentença ocorre no momento da lavratura de termo por escrivão. A intimação da sentença é ato processual, pelo qual se dá ciência partes de seu conteúdo e a partir do qual se inicia o prazo de interposição de recurso. Como a denúncia foi recebida em 15/08/2008 e a sentença foi publicada em 19/03/2012, não há que se falar em extinção da punibilidade em face da prescrição. 2. A atuação da Policia Federal, no âmbito da repressão do contrabando/descaminho, ocorrerá sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos, conforme art. 144, II, da Constituição Federal. Ainda, não há conflito de competências, porquanto a autoridade policial não exerce atividade jurisdicional. Portanto, não há nulidade no Auto de Prisão em Flagrante elaborado pela Policia Civil. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. O delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 5. Mesmo na condição de transportador das mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, o acusado deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito de descaminho o fato de ser ou não o real "proprietário" das mercadorias. 6. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho considerando (a) o somatório de tributos iludidos (II e IPI), (b) o parâmetro fiscal aquele vigente na data dos fatos; (c) o revelado intuito de comercialização das mercadorias descaminhadas, caracterizado pela quantidade excessiva, (d) a habitualidade da conduta delitiva. 7. Não se há de classificar insignificante a conduta prevista no art. 334 do Código Penal quando a grande quantidade de um ou mais itens denota o intuito comercial dos produtos internalizados. 8. Em se tratando da importação de cigarros, o reconhecimento da insignificância para fins de exclusão da tipicidade não ocorre na seara da ilusão tributária, mas na relevância ou não da prática delituosa para o direito penal. 9. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 10. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não podem ser usadas para fixar a pena abaixo do mínimo legal. 11. Apelação criminal improvida. 

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

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