APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001066-70.2009.404.7010/PR

Penal e processo penal. Medicamentos. Capitulação no artigo 273, § 1º-b, inciso i, do código penal. Sanção do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Transnacionalidade. Aplicação da majorante do art. 40, i, lei n. 11.343/06. Minorante do § 4º do art. 33, da lei n. 11.343/06. 1. Este Tribunal tem entendido que, quando os princípios ativos dos medicamentos constarem das listagens da Portaria 344/98 da ANVISA e atualizações, devem ser tidos como "droga", conforme art. 66 da Lei 11.343/06 e, assim, enquadrada a conduta no art. 33, caput, da mesma lei. 2. No caso dos medicamentos não constantes das Listas da ANVISA, aplica-se o preceito primário do art.273 do Código Penal com as penas do crime de tráfico, pois de acordo com a orientação jurisprudencial, as reprimendas impostas ao art. 273 do Código Penal ofendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão porque se toma por base, por analogia, aquelas previstas para o delito de tráfico de drogas. 3. Havendo indícios de transnacionalidade, é forçoso reconhecer a incidência da majorante do art. 40, I, Lei n. 11.343/06. 4. Nos delitos de importação ilegal de medicamentos, é possível a aplicação da minorante estabelecida no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias subjetivas do acusado.  

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

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