APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009610-05.2008.404.7100/RS

Penal. Processo penal. Art. 337-a, inciso iii, do código penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. À luz do art. 184 do CPP, o magistrado pode indeferir prova pericial, se considerar desnecessário ao deslinde do feito. A compensação de eventuais créditos perante a Receita Federal não enseja a retirada do caráter criminoso da conduta de reduzir contribuição previdenciária mediante a omissão em GFIP de remunerações pagas e demais fatos geradores de contribuições previdenciárias. Os tomadores de serviço são responsáveis pelo repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. Inteligência do §1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91. O elemento subjetivo exigido pelo tipo previsto no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a contribuição previdenciária. Não é admitida a aplicação da excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras nos casos de sonegação de contribuição previdenciária, dada a utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir contribuição social. Comprovados a materialidade, autoria e o dolo na prática do delito previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º). 

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR 

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