APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001138-58.2008.404.7118/RS

Penal e processual. Importação clandestina de medicamentos. Pequena quantidade. Desclassificação para o delito de contrabando. Insignificância. 1. Na importação de pequenas quantidades de medicamentos, sem especial potencial lesivo à saúde pública, incide a norma geral de punição à importação de produto proibido - o contrabando, do art. 334 do CP. 2. Na hipótese, em face do uso próprio, cabível a aplicação do princípio da insignificância.

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.