EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP. CRIMINAL Nº 0000316-65.2009.404.7108/RS

Penal. Processo penal. Embargos de declaração. Prescrição. Omissão verificada. Acréscimo de fundamentação. Inexigibilidade de conduta diversa e atipicidade da conduta. Omissões não verificadas. 1. Não tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e a data do presente julgamento, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou executória do Estado. 2. Ausente as demais omissões, obscuridades e contradições apontadas, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição das teses que entendem cabíveis deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Conquanto não se vislumbre a alegada violação a dispositivos legais ou constitucionais, dou-os por prequestionados tão somente para permitir a oposição de recursos aos Tribunais Superiores, por apreço ao princípio da ampla defesa. 5. Verificadas, em parte, as omissões apontadas, cumpre o parcial provimento dos embargos de declaração, para promover o acréscimo de fundamentação sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.