APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.71.05.001699-8/RS

Penal. Art. 168-a do cp. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição. Art. 115 do código penal. Extinção da punibilidade. Insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Excludente de culpabilidade não configurada. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade em relação ao réu que contar mais de 70 anos de idade na data da sentença (art. 115 do CP). 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, em face da reprovabilidade da conduta, que atinge a Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. 4. Para a admissibilidade da dirimente de inexigibilidade de conduta diversa, é necessária uma demonstração cabal e documental, a cargo da defesa, da efetiva impossibilidade econômica de realizar o repasse da contribuição previdenciária recolhida, no prazo e forma legal ou convencional. 5. Comprovados materialidade, autoria e dolo do delito, e não havendo excludentes da culpabilidade, impõe-se a condenação. 

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

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