ACR – 10047/RN – 0007375-13.2011.4.05.8400

Penal. Processual penal. Estelionato qualificado. Art. 171, § 3º, cp. Saque indevido de Benefício previdenciário. Pensão por morte. Óbito da segurada - genitora da Recorrente. Autoria e materialidade comprovadas. Dificuldades financeiras. Estado De necessidade. Percebimento do benefício por quase quatro anos. Perigo atual. Inocorrência. Atenuante. Confissão. Pena base fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Súmula 231 stj. 1- Apelação criminal interposta por EDINALVA DANTAS DA SILVA contra sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que condenou EDINALVA DANTAS DA SILVA e SIMONE GOMES DA SILVA pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, c/c art. 29, §1º, ambos do Código Penal, a primeira, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2- Segundo a denúncia, as acusadas, em unidade de desígnios, entre maio/2005 e janeiro/2009, após o falecimento de Francisca Dantas da Silva, genitora de EDINALVA DANTAS DA SILVA, obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS, consistente no recebimento de pensão previdenciária de titularidade da de cujus, somando o valor não atualizado de R$ 18.005,21 (dezoito mil e cinco reais e vinte e um centavos). Narra, ainda, que a acusada EDINALVA DANTAS DA SILVA, continuando na posse dos documentos de sua genitora, era auxiliada por SIMONE GOMES DA SILVA - funcionária da instituição financeira onde era pago o aludido benefício - no recebimento da referida pensão, dando a esta última uma gratificação mensal em troca de seu auxílio. 3- A defesa pede a reforma da sentença requerendo a absolvição, alegando/requerendo, em síntese: a) atipicidade da conduta; b) ausência de dolo; c) estado de necessidade; e d) incidência da atenuante da confissão espontânea ainda que a pena reste fixada abaixo do mínimo legal. 4- As provas que compõem estes autos atestam a materialidade do crime de estelionato qualificado praticado em detrimento do patrimônio da Previdência Social, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente o Processo Administrativo n.º 35960.000331/2009-12. Materialidade delitiva não contestada pela defesa. 5- A autoria delituosa restou inconteste diante da confissão prestada pelas acusadas EDINALVA DANTAS DA SILVA e SIMONE GOMES DA SILVA perante o juízo a quo. Trechos dos interrogatórios judiciais transcritos. 6- Dolo configurado não só pela confissão e acareação realizada em juízo entre as denunciadas, como também diante do que fora declarado judicialmente pela testemunha arrolada pela acusação Maria Suely da Silva, servidora do INSS, a qual informou que, em visita à residência da recorrente EDINALVA, esta última informou que estava de posse do cartão de benefício, não informando à servidora do INSS, no entanto, que vinha recebendo o benefício. 7- Em momento algum, a apelante procurou o INSS para noticiar o óbito, tendo percebido o benefício por quase quatro anos, ficando demonstrada a vontade livre e consciente de locupletar-se dos valores dos benefícios. Ademais, além de ludibriar a Previdência durante todo esse tempo, exsurge o fato de que, quando vencida a senha do cartão de benefício, a apelante procurou o auxílio da corré SIMONE GOMES a fim de que esta sacasse os valores da pensão e os repassasse à recorrente. 8- Suposta desorganização administrativa do INSS não tem o condão de absolver a acusada ou justificar a conduta criminosa, haja vista que a apelante tinha a obrigação de comunicar, de pronto, o óbito da segurada. Aplicação da máxima latina: a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito - Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 9- À míngua de demonstração da situação financeira da recorrente bem como pela não caracterização do perigo atual inerente ao estado de necessidade (dado o prolongamento da percepção do benefício por quase quatro anos), cai por terra a alegação de que continuou a receber o benefício por questão de sobrevivência. 10- Ainda que reste configurada no caso concreto a atenuante genérica da confissão, esta não deve surtir efeito quando a pena-base (fixada na 1ª fase) for fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula n.º 231, do STJ. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. 11- Não merece reproche o comando decisório de 1º grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe. Apelação criminal a que se nega provimento em consonância com o parecer ministerial. 

REL. DES. JOSÉ  MARIA  DE  OLIVEIRA LUCENA

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