RSE – 1878/PB – 0004596-69.2012.4.05.8200

Penal. Processual. Fazer funcionar empreendimento de modo irregular. (ir)regularidade discutida em ação civil pública. Tipicidade não configurada. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada. Adequação da sentença. Recurso em Sentido estrito improvido. 1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS LOUSADA MOREIRA pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98. Aduziu, resumidamente, que o acusado, de modo consciente e voluntário, teria feito funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem as devidas licenças ou autorizações ambientais. 2) O juízo, mediante sentença, rejeitou a denúncia, ao argumento de que não haveria justa causa para o ajuizamento de ação penal. 3) A magistrada verificou que, na realidade, a regularidade ou não do funcionamento do empreendimento está sendo discutida judicialmente desde 2007. Diante desse panorama, imperioso arrematar que, na atualidade, não se pode sequer concluir que o apelado fez funcionar, de modo irregular, o empreendimento. É que a própria "irregularidade" ainda não está configurada. Em suma, a própria tipicidade da conduta não está devidamente configurada, já que o tipo penal em comento exige, para sua consumação, que o agente, de modo consciente e voluntário, faça funcionar empreendimento que exija licença ou autorização sem cumprir tal requisito. 4) E registre-se: não se está aqui querendo ignorar a independência - regra geral - entre as instâncias penal e cível. O que se percebe, isto sim, é que, na seara penal, a própria tipificação exige que reste caracterizada a irregularidade da aludida atividade, o que, no caso específico dos autos, urge pronunciamento na seara cível anterior. 5) Assim sendo, com acerto a sentença que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. 6) Recurso em sentido estrito improvido. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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