Penal. Apelação criminal da defesa. Funcionamento de rádio comunitária Clandestina. Denúncia pelo crime previsto no art. 183 da lei 9.472/97. Ausência de provas Da habitualidade. Emendatio libelli. Desclassificação para o art. 70 da lei 4.117/62. Crime De menor potencial ofensivo. Incompetência desta corte. Remessa à turma recursal. 1. Com a publicação da Lei nº 9.472/97, foi revogada a Lei nº 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada naquela legislação, bem como quanto aos preceitos relativos à radiodifusão. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de incidir a norma penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97 às hipóteses de funcionamento clandestino de rádio comunitária, desde que presente a habitualidade da conduta. Precedentes. 3. Na espécie, tendo em vista tratar-se de rádio comunitária de baixa potência, cujas atividades eram exercidas por meio de trabalho voluntário, e sem que haja provas a caracterizar a habitualidade da conduta, a hipótese não se subsume ao art. 183 da Lei nº 9.472/97, mas sim ao art. 70, da Lei nº 4.117/62. 4. Não há impedimento à aplicação da emendatio libelli nesta Corte, pois a modificação da capitulação jurídica não causa prejuízo à defesa, já que não se trata de imputação de fato novo, mas sim de adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos, na forma em que descritos na denúncia. 5. O art. 70 da Lei nº 4.117/62 configura-se como infração de menor potencial ofensivo. Logo, a competência de julgamento do recurso é da Turma Recursal da Seção Judiciária, e não dos Tribunais, nos termos do art. 2º da Lei 10.259/01.
REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
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