RSE – 1685/SE – 0003806-92.2011.4.05.8500

Penal. Processual penal. Decisão. Desclassificação dos crimes previstos no Art. 297 e art. 304 do cpb para o crime previsto no art. 301, § 3º, do cpb. Inexistência de Recurso próprio a ser manejado pela acusação. Manifestação na primeira Oportunidade. Preclusão temporal. Inocorrência. Desclassificação antes da Sentença. Possibilidade. Medida excepcional que se justifica em situações peculiares Como, por exemplo, a alteração do rito. Prescrição. Declaração com base na nova Capitulação. Configuração. Recurso em sentido estrito improvido. 1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de PABLO FIGUEIREDO BRAYNER pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 297 e art. 304, ambos em concurso material, todos do CPB. Para tanto, aduziu o parquet que o acusado, de modo consciente e voluntário, na condição de representante legal da empresa FAX-AJU INFORMATIVO E MARKETING LTDA, nos idos de 2003 até agosto de 2007, teria apresentado certidões de regularidade com a Previdência Social (Certidão Negativa de Débito) perante a Prefeitura de Pirambu-SE, com a finalidade de prestar serviços para tal ente público. 2) O juízo, convencido de indícios de provas da autoria e da materialidade delitivas, recebeu a denúncia, mediante decisão exarada em 25.08.2011. 3) Após o oferecimento de resposta por parte da defesa e iniciada a instrução processual penal, analisando de forma mais detida as condutas imputadas ao recorrido, procedeu à desclassificação dos ilícitos, entendendo que as práticas melhor amoldar-se-iam ao crime previsto no art. 301, § 1°, do CPB. Assim, diante da nova tipificação, instou o MPF no sentido de promover proposta de suspensão condicional do processo. 4) A defesa, atentando para a nova capitulação e para a pena máxima cominada ao novo delito, pleiteou a declaração da prescrição, na medida em que, entre a data do suposto crime (05.11.2006) e o recebimento da denúncia (25.08.2011) já teria decorrido tempo apto a fulminar a pretensão punitiva. 5) O juízo, acatando os argumentos da defesa, declarou extinta a punibilidade pelo advento da prescrição. 6) Não há que se falar em preclusão experimentada pelo órgão ministerial para apresentar o recurso. Não existia recurso próprio do qual o parquet pudesse se valer para demonstrar seu inconformismo em face da decisão proferida por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 7) Inexistindo recurso próprio para refutar a decisão que cominou com a desclassificação do crime, restava ao MPF aguardar a próxima oportunidade de manifestação para sustentar seu inconformismo. 8) Registre-se ainda que, o MPF, logo após a decisão, ao ser instado pelo juízo para se manifestar sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo, fez questão de consignar sua discordância com o momento utilizado pelo magistrado para proceder à desclassificação. Ao assim fazê-lo, deixou evidente que pretendia recorrer da decisão, evento que afasta ainda mais a tese de preclusão. 9) É possível sim ao magistrado, em situações excepcionais, proceder à desclassificação do crime em momento inicial, ou seja, antes de proferir a sentença. 10) Tal manobra - desclassificação inicial -, embora não seja a regra, justifica-se em situações peculiares como, por exemplo, quando, diante da nova tipificação, o juízo venha a adotar rito especial, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Federais, observado nos autos. 11) Como se verifica, portanto, não existia óbice para que o juízo desclassificasse a conduta inicialmente descrita pelo MPF, ao contrário: aguardar para fazê-lo por ocasião da sentença, dadas as peculiaridades do caso, seria afrontar os princípios da razoabilidade e da celeridade, prestigiando o formalismo exacerbado em detrimento da Justiça célere e nobre. 12) Portanto, andou bem o magistrado ao desclassificar a conduta por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não merecendo, nesse aspecto, qualquer reparo. 13) A nova tipificação utilizada pelo magistrado também foi acertada. O recorrido foi denunciado por haver, em tese, apresentado certidões de regularidade com a Previdência Social falsas à Prefeitura de Pirambu/SE, isto com a finalidade específica de continuar prestando serviços para a municipalidade. Na decisão, o juízo entendeu que os fatos cominados ao acusado melhor amoldar-se-iam ao crime previsto no art. 301, § 1°, do CPB. 14) Os fatos narrados na inicial, realmente, melhor se adéquam à capitulação alterada pelo magistrado, na medida em que os documentos falseados pelo acusado foram justamente certidões que o habilitariam a prestar serviços públicos, elementares estas constantes no art. 301, § 1°, do CPB e ausentes nos dispositivos inicialmente indicados pela acusação, o que faz aplicável o princípio da especialidade. 15) Também não procede a tese de que a desclassificação seria incabível em virtude de o agente não ser servidor público. É que o crime em comento é considerado delito comum, ou seja, que pode ter qualquer pessoa como sujeito ativo e não apenas o servidor público. Precedentes do STJ. 16) Diante da nova capitulação, reconhecida a prescrição. É que, como se viu, tendo em conta o crime previsto no art. 301, § 1°, do CPB; a pena máxima a ele cominada (02 anos); bem como o decurso de mais de 04 anos entre os fatos havidos por delituosos (05.11.2006) e o recebimento da denúncia (25.08.2011), não restava mesmo ao magistrado outra alternativa a não ser decretar a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 109, V, do CPB, como foi o caso. 17) Recurso improvido. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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