ACR – 11112/CE – 0011011-77.2012.4.05.8100

Penal. Apelação criminal da defesa. Crime ambiental. Art. 34, parágrafo único, Inciso ii, da lei nº 9.605/98. Pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e Métodos não permitidos. Inexigibilidade de conduta diversa. Tese não acolhida. Atenuante da confissão. Reconhecimento. Substituição da pena privativa de liberdade Por restritivas de direito. Não atendimento ao requisito do inciso ii, do art. 44 do cp. Apelo parcialmente provido. 1. A alegação de simples necessidade econômica não é suficiente para caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. Em que pese o apelante mantenha a subsistência dele e da família por meio da atividade pesqueira, isso não o esquiva de obedecer às leis ambientais, até mesmo porque estas não impedem o exercício da pesca, mas apenas determinam a maneira como deve ser exercida. Condenação mantida. 2. Ao prestar informações, de forma espontânea, esclarecedoras acerca da conduta delitiva, utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Redução da pena-base em 04 (quatro) meses. 3. Tratando-se de réu reincidente, não faz jus à substituição da pena privativa por restritivas de direito, vez que não atendido o requisito previsto no art. 44, II, do CP. 4. Apelação criminal parcialmente provida.  

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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