RSE – 1919/PE – 0001640-31.2013.4.05.8302

Penal. Processual penal. Ofensa a direitos individuais trabalhistas. Justiça Federal. Incompetência. Declaração antes do oferecimento da denúncia. Possibilidade. Matéria de ordem pública. 1) O DPF instaurou inquérito policial, mediante portaria, com o fito de investigar informações oriundas de fiscalização realizada pelo MPT na Indústria Têxtil, Vestuário e Calçados, localizada em Caruaru-PE, que deram conta das seguintes condutas ilegais: 1) de ausência de anotações de CTPS no prazo legal; 2) admissão e manutenção de empregados sem registro e 3) falta de apresentação de documentos à fiscalização. Ao longo das investigações, o DPF chegou à conclusão de que os crimes antevistos não seriam de competência da Justiça Federal, motivo pelo qual solicitou a devolução dos documentos ao MPF, com sugestão de encaminhamento à Polícia Civil. O MPF, por seu turno, discordou do posicionamento do DPF e determinou a instauração de inquérito policial. O DPF, todavia, relatou o feito, ocasião em que novamente sustentou a incompetência da Justiça Federal e submeteu os autos à apreciação judicial para que decidisse acerca da competência. O juízo federal, então, exarou a decisão declinando da competência. 2) A jurisprudência tem caminhado no sentido de afastar a competência da Justiça Federal quando a suposta conduta delituosa restringe-se a um grupo de funcionários de uma única empresa, como foi o caso dos autos, em que os Auditores Fiscais do Trabalho constataram a existência na empresa de 06 (seis) empregados sem registro em carteira de trabalho. 3) Portanto, havendo imputação do crime previsto no art. 297, § 4º, do CPB em detrimentos de alguns empregados, impõe-se a competência da Justiça Estadual. 4) Não subsiste o argumento do apelante no sentido de que o magistrado não poderia ter declinado da competência. Em primeiro lugar, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da matéria e da pessoa pela própria Constituição Federal, sendo, portanto, absoluta. Logo, trata-se de matéria de ordem pública que, bem por isso, pode ser reconhecida pelo juízo em qualquer oportunidade e de ofício. 5) Quando da interposição do recurso em sentido estrito, o MPF exerceu o contraditório e a ampla defesa, constatação esta que torna superada a aventada mácula a tais princípios. 6) Também não se olvida da legitimidade exclusiva do MP para intentar ação penal pública, capacidade esta que poderá ser exercida, sem qualquer prejuízo, no juízo competente. 7) Não prospera o argumento no sentido de que o magistrado somente poderia se manifestar sobre a competência - ou incompetência - quando o MPF tivesse oferecido a denúncia. É que seria, no mínimo, dispendioso e inócuo aguardar a conclusão das investigações para, somente depois, anunciar incompetência que já podia ser sinalizada e pronunciada. 8) Recurso em sentido estrito improvido. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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