ACR – 8812/AL – 0006854-41.2010.4.05.8000

Penal. Processual penal. Absolvição sumária. Condutas evidentemente Atípicas. Recurso improvido. 1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de PAULO FERNANDO GOMES DE CARVALHO pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 296, § 1º, III, e art. 328, ambos do CPB. Para tanto, aduziu o parquet que o acusado, de modo consciente e voluntário, teria, por intermédio de site, comercializado jogos de loteria e utilizado marcas registradas pela CAIXA sem autorização, incorrendo, assim, nos crimes de falsificação de sinal e usurpação de função pública. 2) O juízo, convencido de indícios de provas da autoria e da materialidade delitivas, recebeu a denúncia. Todavia, após o oferecimento de resposta por parte da defesa, esclarecida a situação de fato imputada ao acusado e trazido aos autos documentos hábeis para tanto, o juízo exarou sentença de absolvição sumária. Na ocasião, observou que, na realidade, as condutas, como narradas estavam na acusação, eram de atipicidade evidente. 3) De fato, o MPF imputou ao acusado condutas bastante definidas: 1) o acusado, valendo-se de site especialmente criado para este fim, atuava como organizador de "bolões", angariando, assim, clientes para jogos de natureza lotérica realizados através da CAIXA, empresa pública federal; 2) no aludido site, ao fazer menção aos "bolões" existentes, o denunciado estampava na página símbolos referentes a cada um deles, inclusive aqueles que diziam respeito a Mega- Sena, Loto-Mania, dentre outros, de responsabilidade da CAIXA. 4) Ao atentar para a redação do art. 296, § 1º, III, claramente se verifica a intenção do legislador de punir aquele que, "fazendo-se" passar por órgão ou entidade da Administração Pública, utiliza sinal identificador deste, causando confusão nos expectadores. Definitivamente, não foi esta a conduta narrada pela acusação e imputada ao acusado nesses autos. Como descrito na denúncia, ao acusado foi atribuída a prática de colocar em seu site logotipos referentes à CAIXA, mas sem jamais se fazer passar por "representante" da CAIXA. Na realidade, os sinais identificadores da CAIXA estavam no site, mas atrelados a serviços que a aludida empresa pública, de fato, disponibilizava, quais sejam, apostas de natureza lotérica. Em outras palavras, o acusado apenas informava aos pretensos clientes a origem e natureza dos serviços que contratariam, sem intenção de enganá-los, tampouco de passar-se por representante de órgão ou entidade da Administração Pública, como exige o tipo. 5) A redação do art. 328 do CPB é de igual clareza e pune aquele que usurpa - apodera-se, desempenhando sem ser regularmente investido - função a ser desempenhada por agente público em sentido lato.Também não foi o caso dos autos. Como dito, o acusado não foi denunciado por realizar apostas, atuando como se fosse a CAIXA, empresa pública federal. O que o apelado fazia, isto sim, era servir como mero intermediador de tais serviços, na medida em que apenas organizava "bolões" e encaminhava os apostantes aos estabelecimentos devidamente autorizados. Portanto, não há que se falar em usurpação de função pública, por ser evidente que o denunciado não atuou como agente da CAIXA. 6) Apelo improvido. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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