ACR – 11139/RN – 0002036-36.2012.4.05.8401

Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 171, §3º, e art. 299, ambos do cp. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Arts. 109, v e 110, do código Penal. Cômputo do termo inicial da data do último ato de consumação do delito ao Recebimento da denúncia. Fatos anteriores ao advento da lei nº 12.234/2010. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por IVANEIDE JALES DE MORAIS, MARIA GORETI BRITO MORAIS e ADEILSON OLIVEIRA DE SOUZA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente a denúncia condenando os recorrentes às seguintes penas: a) IVANEIDE JALES DE MORAIS pela prática da conduta tipificada no art. 171, §3º, c/c o art. 71, em concurso material com o tipo do art. 299 c/c os artigos 61, inciso II, "b", e 29, todos do CPB, à pena definitiva de, quanto ao primeiro delito, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa, e, para o segundo crime, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa; e b) MARIA GORETI BRITO MORAIS e ADEILSON OLIVEIRA DE SOUZA, ambos condenados pela prática da conduta tipificada no art. 299 c/c os artigos 61, II, "b", e 29, todos do CPB, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, a qual introduziu uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa (entre a data do fato e a do recebimento da denúncia), revela natureza gravosa, motivo pelo qual se aplica apenas aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, o que não é o caso dos autos. 3. Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal, uma vez que, às penas imputadas aos apelantes, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 109, V, do Código Penal, período que foi ultrapassado, porquanto, entre a data do último ato de consumação do delito (novembro/2002) e a data do recebimento da denúncia (25/01/2013), decorreram mais de quatro anos. 4. Pena de multa que também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal. Apelação criminal provida, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em consonância com o parecer ministerial. 

REL. DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

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