ACR – 10208/RN – 0000636-21.2011.4.05.8401

Penal. Processual penal. Sentença absolutória. Apelação ministerial. Acusação Da prática de crime ambiental previsto no art. 60 da lei nº 9.605/98. Extração salineira Sem licença ambiental. Requisito insuficiente para demonstração, por si só, da Potencialidade poluidora prevista no tipo penal. Perícia técnica da administração Pública - do próprio órgão autuante (ibama), que deu pela ocorrência de dano Ambiental na salina em causa mais de 20 (vinte) anos antes de os denunciados Explorarem a área danificada. Ausência de nexo etiológico. Sentença parametrada em Conceituada doutrina e respeitável jurisprudência, além, principalmente, do relatório De fiscalização ambiental trazido aos autos. Idemonstrabilidade, extreme de dúvidas, De desenvolvimento de atividade nociva ao meio ambiente. Razoabilidade observada na Confecção do veredicto. Impõe-se manter o julgado monocrático. 1. O ponto fulcral de toda a problemática que exsurge dos autos, tão bem identificado pelo julgador monocrático, reside, incontestavelmente, na conclusão admitida pelos agentes públicos, estes em número de 04 (quatro), técnicos do próprio órgão autuante (IBAMA), subscritores do Relatório de Fiscalização Ambiental, como sendo o fato de o dano ambiental objeto da autuação administrativa haver ocorrido antes do período objeto do arrendamento - para exploração de sal - firmado pelos denunciados, ou seja, a agressão ambiental se deu nos idos de 1984, muito distante, como visto, da época de celebração da avença contratual - maio de 2008 a abril de 2011. 2. Também não se sustenta, de outra banda, a acusação de perigo concreto de dano ambiental eventualmente assumido pelos denunciados, quando da exploração salineira sem a licença ambiental correspondente para o desenvolvimento de tal atividade, sob a alegação de que a Licença de Operação somente foi concedida em data de 10.11.2010. E, mais uma vez, quanto a tal tópico em particular, bem tratou o sentenciante ao não divisar o perfazimento da figura típica em evidência, ao partir da premissa de que o dano ambiental identificado não foi produzido pelos acusados. 3. Utilizou-se, ainda, o juiz a quo, de conceituada doutrina e respeitável jurisprudência para justificar a não caracterização das elementares do tipo penal do art. 60 da Lei nº 9.605/98, a partir, exclusivamente, da ausência - por certo período - de licença ambiental, visto tal exigência não caracterizar, necessariamente, a potencialidade poluidora da atividade exercida pela empresa, o que, repita-se, verdadeiramente não exsurgiu conclusão, extreme de dúvidas, nesse sentido, derivada do plexo acusatório. 4. Irreparabilidade do julgado atacado, visto sustentar-se pela coerência lógico-jurídica de sua confecção, fruto da observância, principalmente, do princípio da razoabilidade, mormente quanto ao não reconhecimento da responsabilização criminal do denunciados, dado o não perfazimento das elementares do tipo penal em comento. 5. Sentença mantida. Apelação improvida. 

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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