Processual penal. Habeas corpus. Pretensão visando, unicamente, adiamento de Interrogatório de pacientes denunciados em ação penal com trâmite na origem, até o Retorno de carta precatória expedida para ouvida, em outra unidade da federação, de Testemunhas arroladas pela acusação. Mitigação da rigidez normativa do art. 222, §1º, Do código de processo penal, ante a peculiar situação trazida à baila, consistente no Encaminhamento, ao juízo deprecado, de rol de quesitos formulado pelo parquet e Direcionados ao esclarecimento do agir dos pacientes nos fatos ensejadores da Persecução penal correlata. Liminar concedida, visto que razoável a proposição, Diante da particularidade do caso concreto e da ausência de prejuízo à marcha Processual. Informações do juízo de piso que dão conta da suspensão do interrogatório Em questão, dada a redistribuição do feito originário, operada no rastro de Instalação, por força de resolução desta corte regional, de novel vara na seção judiciária do ceará. Manutenção da medida liminar. Ordem de habeas corpus concedida Em iguais termos. 1. Em que pese a respeitabilidade da fundamentação esgrimida pelo juízo processante da ação penal associada a este mandamus, inegavelmente amparada na legislação de regência, ainda assim deve o preceito invocado pelo magistrado subscritor do decisório atacado, a saber, o contido no §1º do art. 222, do Código de Processo Penal, sofrer, no caso concreto, moderada mitigação do seu rigorismo. 2. A peculiariedade da hipótese vertida nestes autos traduz-se no fato de a presente insurgência não se referir, exclusivamente, ao episódio de não haver retornado, atempadamente, a carta precatória em causa, mas, principalmente, ao fato de a audiência testemunhal deprecada sequer haver sido efetivada, conforme demonstra a documentação acostada, aprazada que fora para data posterior à realização dos interrogatórios. 3. Sublinhe-se, ainda, a razoável alegação de imprescindibilidade da realização, antes dos aludidos interrogatórios, da audiência de ouvida de testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, à vista de específica formulação, pelo parquet, de rol de quesitos sobre fatos diretamente relacionados às imputações contra eles lançadas na exordial acusatória. 4. Inexistem eivas de abusividade nos termos da pretensão ora aviada, muito menos prejuízo à marcha processual da ação penal na origem, por ventura atribuível, tão-somente, ao adiamento dos interrogatórios por breve período condicionado ao cumprimento da diligência deprecada, não havendo que se falar, sequer, em manifesto desiderato de atingimento do fenômeno prescricional. 5. Nessa linha, o teor das Informações do juízo e que, inclusive, aduzem acerca da suspensão dos interrogatórios, operada por força de redistribuição da ação penal originária para outra Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. 6. Factível possibilidade de eventual prejuízo ao exercício pleno do direito à ampla defesa dos pacientes - dadas as peculiariedades processuais antes mencionadas -, a ponto de importar em constrangimento ilegal subsumível à dicção dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 7. Impõe-se manter os termos da medida liminar outrora deferida e, na sequência, conceder a ordem de habeas corpus exclusivamente para condicionar a realização dos interrogatórios dos pacientes ao regresso dos autos da precatória em questão, devendo o juízo a quo diligenciar, com rigor, o acompanhamento do cumprimento e retorno da deprecata. 8. Ordem concedida.
REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
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