ACR – 10674/RN – 0005904-39.2011.4.05.0000

Penal e processual penal. Crime de responsabilidade de prefeito. Art. 1o., inciso vii do Dl 201/67. Omissão no dever de prestar contas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dolo evidenciado. Pena privativa de liberdade que foi excessiva. Redução. Prescrição Retroativa. Apelação parcialmente provida. 1. Não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O que se verifica do caderno processual é que o interrogatório do acusado não se efetivou por culpa unicamente do réu e de sua defesa. 2. De início, não compareceu a defesa à audiência designada para o dia 24/07/2012, aprazada no juízo deprecado, Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Pedro Avelino-RN, direcionada à manifestação acerca de proposta de Suspensão Condicional do Processo, tendo o causídico do réu apresentado petição direcionada à nova marcação do ato, justificando que teria uma Audiência Pública no Município de Lajes/RN, na mesma data e horário, o que impediria o comparecimento. 3. Instado pelo Juízo deprecado a comprovar sua presença na Audiência Pública indicada, o advogado da defesa permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação, o que levou o Juízo deprecado a entender pela ausência de interesse quanto ao sursis processual, bem assim a se manifestar pela devolução da carta precatória ao Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. 4. Na sequência, tem-se o não comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 22/05/2013. Na ocasião, o advogado de defesa foi intimado pessoalmente a entrar em contato com o acusado, para que este comparecesse à nova audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5 de agosto de 2013, para fins de aceitar ou não a proposta de sursis processual, ou ser interrogado. 5. Veja-se que a certidão de fls. 166 atesta que o acusado deixou de ser intimado para a audiência do dia 22/05/2013 por não ter sido encontrado no endereço fornecido por sua defesa. 6. Quanto a este ponto, o que se tem é que a diligência se deu no mesmo endereço constante da denúncia, e no qual foi citado o réu, sendo também o endereço que foi indicado na procuração colacionada ao feito juntamente à petição de fls. 53/62. Ou seja, cabia ao acusado informar em Juízo qualquer alteração em seu endereço, caso tivesse ocorrido, o que não foi realizado, sendo frustrada a intimação. 7. Conforme preceitua o art. 367, do CPP: o processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 8. Novamente, ao ato designado para o dia 5 de agosto de 2013, não compareceu o acusado, e a esse também não foi seu defensor, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Registre-se que a procuração outorgada pelo acusado contempla mais de um advogado, e nenhum causídico compareceu ao ato, ou mesmo informou a impossibilidade de comparecimento, ou qualquer novo contato do réu. 9. O que se conclui é que o interrogatório do réu não se efetivou por desinteresse exclusivo da defesa, não cabendo agora o reconhecimento de nulidade. Não há que se falar em nulidade por ausência de interrogatório do acusado, quando este, sem apresentar justificativa quanto a sua ausência nos autos, esquiva-se do ato durante todo o curso da instrução; e veja-se que a arguição de nulidade somente foi ventilada pela defesa por ocasião da apelação criminal. 10. Evidente o dolo na conduta do acusado, que no ano de 2010 ainda não havia prestado contas dos recursos recebidos pelo Município, contas que deveriam ser prestadas, como visto, em fevereiro de 2007. E nem se diga que sua cassação inviabilizou a justificação dos gastos, pois esta se deu também no ano de 2010, como dito, três anos após o prazo estabelecido para prestação das contas. 11. Foi excessiva a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado, em 2 anos e 1 mês de detenção. Veja-se que o acusado não possui antecedentes criminais em seu desfavor, bem assim não teve sua personalidade e conduta social valoradas de forma negativa, e o preceito secundário do artigo em estudo estipula uma penalidade inicial de 3 meses a 3 anos de detenção; a pena-base do acusado quase que atingiu o máximo previsto no dispositivo legal. 12. Considerando as consequências do ilícito penal, fixa-se a pena-base do acusado em montante acima do mínimo legal previsto, no quantum de 1 ano de detenção, que se tem por suficiente a repressão/prevenção do crime. 13. Entre a data da consumação do fato delituoso (fevereiro de 2007, data na qual a prestação de contas deveria ter se efetivado), e o recebimento da denúncia (13/03/2012), transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos, tempo este bastante para que se opere a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB. 14. Deve-se declarar a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada in concreto, isso em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso V e art. 110, parág. 1o., do CPB. 15. No que pertine à pena prevista no parág. 2o., do art. 1o., do DL 201/67 (perda de cargo ou de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública), por ser acessória, depende de condenação pela prática de crime descrito na norma, encontrando-se também prescrita. Precedente: AgRg no REsp 699.123/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/11/2013. 16. Dá-se parcial provimento ao apelo do acusado, para reduzir a pena privativa de liberdade fixada, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa, isso em relação à pena privativa de liberdade e à pena de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (art. 1o., inciso VII, e parág. 2o., do DL 201/67). 

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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