Processual penal. Habeas corpus. Liberdade provisória. Fiança. Arbitramento. Valor Excessivo. Redução. Ordem parcialmente concedida. 1. O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2014, juntamente com outras duas pessoas, em virtude de suposta prática da conduta prevista no art. 334, §1º, "c" e "d", do Código Penal, por haverem sido encontrados, na residência de um deles, diversos maços de cigarro da várias marcas estrangeiras, aparentemente contrabandeadas. Ao decidir sobre o pedido de liberdade provisória, o juízo de primeiro grau condicionou o ato ao pagamento de fiança no valor de 100 (cem) salários mínimos e cumprimento de outras medidas cautelares, a saber, o comparecimento mensal ao Juízo e proibição de mudar de residência sem prévia permissão ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência. 2. O cerne do presente mandamus se restringe ao valor fixado a título de fiança, tido pelos impetrantes como excessivo e irrazoável. 3. No ponto, não existe, de fato, circunstância que atribua à empreitada criminosa, ou ao paciente, condição especial que justifique a fixação da fiança no valor máximo permitido (art. 325 do CPP). 4. Em que pese o alto valor das mercadorias apreendidas - cerca de R$ 611.400,00 (seiscentos e onze mil e quatrocentos reais) -, o proveito econômico, graças à diligente operação policial, não se reverteu em favor do paciente, não podendo, assim, ser considerado como parâmetro para arbitramento da fiança. 5. Ademais, estando o paciente encarcerado há cerca de 4 meses, presume-se a redução da sua capacidade laborativa e, portanto, de ganho de renda. 6. Por outro lado, também não se pode afirmar, como pretendido pelos impetrantes, que o réu seja pessoa hipossuficiente ou pobre na forma da lei, pois os testemunhos até então colhidos indicam que possui boa condição financeira. 7. Assim, em sintonia com o parecer do Ministério Público Federal, concede-se parcialmente a ordem requestada para reduzir o valor da fiança de 100 (cem) para 50 (cinquenta) salários-mínimos.
REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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