O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da exigência de pagamento de fiança por um morador de rua preso há mais de dois meses em São Paulo, sob a acusação da prática do crime de lesão corporal leve. Na análise do Habeas Corpus (HC) 124294, o relator determinou que o juiz de primeira instância retire a exigência do pagamento da fiança, arbitrada em um salário mínimo, para a concessão da liberdade provisória.
De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão D.P.J. informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. A Defensoria solicitou a aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal (CPP), o qual define que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória”.
Em sua decisão, ao negar seguimento ao pedido, o relator esclareceu que a análise deste habeas corpus não se encontra prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, que trata da competência do STF para julgamentos de HC. Entretanto, afirmou que “o Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade”, o que foi identificado no caso.
Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros de D.P.J. se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar “a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a situação econômica do acusado”.