O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 123784, impetrado pela defesa do jornalista e ex-deputado distrital Geraldo Naves Filho, em que pede a declaração da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal a que responde por denúncia com base na operação Caixa de Pandora.
Naves foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de corrupção de testemunha na forma qualificada (artigo 343, parágrafo único, do Código Penal) em concurso material com o delito de falsidade ideológica (artigo 299 do mesmo código), juntamente com o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e mais quatro corréus. A ação contra Naves tramita na 7ª Vara Criminal de Brasília (DF), após remessa dos autos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC ao Supremo, a defesa alega que a competência da Justiça Federal se justificaria pelo fato de que o delito denunciado teria sido supostamente praticado no curso do inquérito policial federal – Polícia Judiciária da União – que subsidiou o Inquérito 650 (posteriormente convertido na Ação Penal 707), quando tal procedimento ainda tramitava no STJ.
Em sua decisão, o ministro Fux salienta que a Constituição Federal (artigo 105) estabelece que, no conflito jurisdicional entre a Justiça Federal e estadual, no caso, distrital, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para decidir a questão. No caso dos autos, o STJ definiu o conflito de competência entre Justiça Federal e distrital, entendendo pela competência desta última.
O ministro registrou que o acórdão do STJ foi publicado em 5 de novembro de 2013, e transitou em julgado em 21 de novembro de 2013. Já na 7ª Vara Criminal de Brasília, a defesa de Naves formulou exceção de incompetência, rejeitada pelo magistrado em sentença proferida em 18 de junho de 2014, transitando em julgado em 10 de julho de 2014.
“Percebe-se, portanto, que o impetrante vale-se do habeas corpus com o intuito de desconstituir duas decisões sobre o thema decidendum, uma prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça e outra pelo juízo da 7ª Vara Criminal do Distrito Federal, ambas transitadas em julgado. Portanto, não se verifica, prima facie, a presença do fumus boni iuris, indispensável para a concessão do pedido de liminar”, concluiu o relator.