O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 124483) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para afastar a incidência da causa de aumento da pena em caso de tráfico de droga realizado em transporte público, situação prevista no inciso III do artigo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O ministro aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que a causa majorante somente incide quando demonstrada a intenção do agente em praticar a comercialização do entorpecente no interior do veículo de transporte público. Ambas as Turmas do STF já se pronunciaram nesse sentido, ressaltou o ministro Teori em sua decisão.
No Supremo, a Defensoria questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, restabeleceu a aplicação da causa de aumento de pena a um condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão por tráfico, sob o fundamento de que se trata de critério de natureza objetiva e, para sua incidência, basta ter havido a utilização do transporte público para a prática delitiva.
A DPU alegou que o coletivo foi utilizado somente para trasladar a droga de uma cidade a outra. Destacou, inclusive, que o entorpecente “estava acondicionado no bagageiro do ônibus, fora do alcance tanto do réu quanto das [outras] pessoas” que utilizavam o transporte público.