A maioria do colegiado entendeu que o decreto prisional demonstrou claramente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado, manifestada na forma de execução do crime. Além disso, o acusado permanece foragido.
“No caso, a prisão preventiva é válida tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia da aplicação da lei penal. A fuga do réu não ocorreu em razão de uma decisão supostamente ilegal, visto que remonta à data do crime. Fugiu para furtar-se à aplicação da lei penal, motivo suficientemente idôneo para sustentar o decreto”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto vencedor.
Medidas cautelares
A defesa recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou pedido de habeas corpus e manteve a ordem de prisão preventiva. Segundo a defesa, o acusado não concorreu para a prática do crime.
Afirmou também que, embora o réu esteja foragido, não causou nenhum impedimento à instrução processual, pois seu advogado sempre compareceu aos atos processuais.
Por último, defendeu o cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, pois o acusado é primário, tem domicílio no distrito da culpa e família constituída.
O relator original do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, acolheu o pedido da defesa e votou para substituir a prisão por outras medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.
Supressão de instância
No entanto, segundo Rogerio Schietti, a questão relativa à adequação de medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e, por esse motivo, não poderia ser analisada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
“Creio que até caberia, em tese, a análise das providências cautelares alternativas, como fez o ministro relator, desde que estivesse o recorrente à disposição do juízo, o que não se verifica na hipótese”, assinalou o ministro Schietti.
Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro e o desembargador convocado Ericson Maranho acompanharam o voto divergente, que prevaleceu no julgamento.
Motorista
Segundo a denúncia, o crime ocorreu depois de uma confusão na boate, quando Rodrigo Henrique Ribeiro Andrade foi agredido com um soco. O grupo do qual o agressor fazia parte foi expulso do recinto.
Cerca de uma hora depois da briga, por volta das 4h40 da manhã, as câmeras de segurança da boate registraram um membro desse grupo atirando contra a vítima quando ela deixava o local e entrando em um veículo Gol.
A denúncia diz que Pedro Luiz de França Netto concorreu para o crime, pois dirigia o carro que levou o atirador e outro comparsa até o local e depois lhes deu fuga. Todos foram acusados de homicídio.