O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 125086), com pedido de liminar, em favor de Ronan Batista de Souza e Lázaro Severo Rocha, ex-presidentes do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) condenados pela prática do crime de peculato. O advogado de defesa alega constrangimento ilegal ao entender que a conduta de seus clientes é totalmente atípica em relação ao delito a que foram condenados.
Conforme os autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença pela condenação quanto ao crime de peculato, sob o entendimento de que os ex-dirigentes, por terem sido presidentes do instituto – entidade de direito privado, qualificada como organização social – são equiparados a servidores públicos. Tal decisão, segundo a defesa, teria sido equivocada, tendo em vista que o TJ “buscou o conceito de entidade paraestatal na doutrina do direito administrativo, quando deve ser no artigo 84 parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que expressamente define o que seja entidade paraestatal, mas não inclui as organizações sociais”.
O acórdão do TJDFT foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação. Para a defesa, os dirigentes do Instituto Candango de Solidariedade não podem ser equiparados a servidores públicos, com base na primeira parte do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal (CP), já que aquele instituto não se enquadra na definição de “entidade paraestatal”.
A defesa ressalta que os tribunais brasileiros têm decidido que dirigente de entidade civil sem fins lucrativos, tal como o ICS, não pode ser equiparado a servidor público. De acordo com o advogado, os contratos de gestão firmados entre o instituto e diversos órgãos do governo do Distrito Federal “cuidam de prestação de serviços não essenciais, não privativos e não exclusivos do Estado, como já foi reconhecido pelo próprio TJDFT, ficando evidente que o ICS não podia desempenhar atividade típica da Administração Pública”.
Para a defesa, apenas são equiparados a servidores públicos os empregados de empresas privadas contratadas pelo poder público quando o serviço prestado é típico da Administração Pública como, por exemplo, saúde, educação, entre outros serviços usufruídos diretamente pela comunidade. “A contrario sensu, não são equiparados os empregados de empresas privadas quando o serviço prestado se destina a atender a demanda da própria Administração”, observa o advogado.
Conforme a defesa, para que seus clientes pudessem ser equiparados a servidores públicos com base na parte final do parágrafo 1º, do artigo 327, do CP, “era imperioso demonstrar qual contrato de gestão originou os recursos supostamente desviados”. Porém, alega que o Ministério Público em nenhum momento fez sequer referência ao objeto ou finalidade dos contratos de gestão, da mesma forma, a sentença e o acórdão proferido na apelação não demonstram que qualquer dos contratos de gestão tinha por objeto atividade típica da administração pública.
Por essas razões, o advogado sustenta existência de constrangimento ilegal, pois os ex-dirigentes do instituto estão na iminência de serem presos por condutas que não constituem crime de peculato. Assim, pede o deferimento de liminar para suspender o andamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão questionada, sendo declarada a nulidade da sentença, ou a fim de que os condenados sejam absolvidos ou a desclassificação do crime para apropriação indébita.