Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Extraordinario. Trafico transnacional de entorpecente – artigo 33, caput, c/c Artigo 40, i, da lei n. 11.343/2006. Aplicacao da minorante do § 4o da lei de Droga: descaracterizacao da hediondez do crime. Possibilidade de progressao de Regime no tempo de cumprimento da pena relativo aos crimes nao hediondos. Tema Afetado ao pleno (hc n. 110.884/ms). Adocao do entendimento predominante ate o Deslinde definitivo da materia: prevalencia da hediondez do trafico de drogas, Independentemente da minorante do § 4o do art. 33 da lei n. 11.343/2006. Quantidade e qualidade da droga: consideracao no calculo da pena-base e da Minorante do § 4o do art. 33 da mencionada lei. Bis in idem reconhecido pelo pleno Do stf (hcs 112.776 e 109.193). Inadmissibilidade do writ como sucedaneo Recursal. Hc extinto, por inadequacao da via processual. Ordem concedida, ex Officio. 1. O tema atinente a ausencia de hediondez do chamado trafico privilegiado, caracterizada pela aplicacao da minorante do § 4o do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi afetado ao Pleno (HC n. 110.884/MS), por isso que, pendente o exame da Questao no referido writ, cabe adotar o entendimento que vem prevalecendo, no sentido de que “a minorante do art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006, nao retirou o carater hediondo do crime de trafico de entorpecentes, limitando-se, por criterios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punicao mais rigorosa que a prevista na lei anterior” (HC 114.452- AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 08/11/2012). 2. In casu, a paciente foi condenada a pena de 3 (tres) anos e 6 (seis) meses de reclusao, em regime inicialmente fechado, pela pratica do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (trafico transnacional de entorpecentes – 5.450g de cocaina). 3. O error in judicando a evidenciar bis in idem consiste em considerar a quantidade e a qualidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena (HHCC 112.776 e 109.193), cabendo ao magistrado sentenciante definir em qual fase serao consideradas as referidas circunstancias. 4. E inadmissivel o uso de habeas corpus como sucedaneo recursal. 5. Writ extinto, por inadequacao da via processual; ordem concedida de oficio para determinar ao juizo sentenciante que considere a quantidade e qualidade da droga em apenas uma das fases da dosimetria.
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
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