HABEAS CORPUS 121.596

Penal. Habeas corpus. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta Do agente. Ordem denegada. I - O paciente foi denunciado pela prática do delito de furto, por subtrair para si uma bicicleta avaliada em R$ 30,00 (trinta) reais. Como se sabe, a configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Ocorre, contudo, que os autos dão conta da reiteração criminosa. Segundo consta dos autos, o paciente tem em curso ações penais pelo mesmo fato: “possui condenacao, com transito em julgado, pela anterior pratica do delito de furto, perpetrado em 30/06/2009 –, alem de outras tres condenacoes, pelo mesmo delito, transitadas em julgado, por fatos posteriores, conforme se ve da Certidao de Antecedentes Criminais, acostada a fls. 57/60”. É evidente que esses fatos indicam, tecnicamente, a reincidência do paciente e demonstram sua propensão à prática de crimes. III – Revelada a periculosidade do paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada.  

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

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