APELAÇÃO CRIMINAL 2006.39.04.003001-2/PA

Penal. Prestação de contas extemporânea. Ex-prefeito. Decreto-lei 201/67, art, 1º, vii. Falta administrativa. Absolvição. Sentença mantida. 1. Mantida a sentença que absolveu o denunciado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação de prática do delito previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto lei 201/67, por prestação de contas extemporânea. 2. Hipótese em que embora a destempo, as contas foram prestadas e o objeto do repasse foi cumprido em sua integralidade, não sobrando indícios de desvio e/ou apropriação de recursos públicos. 3. O atraso na prestação de contas não configura o tipo do inciso VII do art. 1º do DL 201/1967, senão simples falta administrativa sem interesse penal. 4. Apelação a que se nega provimento. 

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO

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