APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009801-34.2003.4.01.3600/MT

Penal. Processual penal. Apelação. Art. 171, § 3º, do código penal. Materialidade E autoria demonstradas em relação ao acusado/apelante. Dosimetria Da pena. Sentença parcialmente reformada. 1. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 592/606, particularmente às fls. 593/596. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado em primeiro grau de jurisdição o acusado, ora apelante, em face do que não há que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório, nem, tampouco, em ausência de dolo. 2. Dosimetria da pena refeita no voto do relator. 3. Da análise dos autos, verifica-se que não merece ser reformada a v. sentença apelada, na parte em que absolveu o acusado, ora apelado, Uízio Ferreira da Silva. Com efeito, no caso em comento, na forma em que ressaltou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, "(...) não obstante a comprovação de que o réu UÍZIO FERREIRA DA SILVA atuara na concessão da aposentadoria por tempo de serviço de Jurandir Germosgeschi, não existe qualquer prova de que o mesmo teve alguma ligação com o réu LUIZ MEDEIROS SILVA no que tange ao benefício objeto desta ação penal, fato este que gera dúvidas em relação à sua conduta dolosa" (fl. 599), não se podendo também ignorar o apontado pelo MM. Juiz Federal sentenciante de que "(...) Não existe qualquer indício do elemento subjetivo especifico do estelionato, que se traduz na vontade do servidor UÍZIO FERREIRA DA SILVA de destinar a vantagem indevida para o beneficiário JURANDIR GERMOSGESCHI, sendo relevante destacar que este afirmou em seu interrogatório que não conhece o réu UÍZIO FERREIRA DA SILVA (fls. 182)" (fl. 600). 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Apelação do acusado parcialmente provida. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

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