Penal. Processo penal. Apelação. Art. 297, do código penal. Absolvição Sumária. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Para a instauração da ação penal apresenta-se como imprescindível a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, o que não afigura ser a hipótese dos autos. Com efeito, no caso em comento, não se vislumbra elemento de prova hábil a demonstrar que a eventual contrafação dos documentos seja da autoria do acusado, ora apelado. 2. Em se tratando de falsidade documental, não há que se falar em punição da mera posse de eventual documento contrafeito, mas, sim, da própria falsificação ou do uso do mesmo perante terceiros (art. 304, do Código Penal). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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